JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 3.411

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STF – PET 3.411, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil” (Pet 3.240-AgR, julgado sob minha relatoria). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 3411 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
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