JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.125.051

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STF – ARE 1.125.051, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1125051 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018)
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