JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.151.677

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
06/02/2019

STF – RE 1.151.677, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 06/02/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1151677 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
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