JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.475.494

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.475.494, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COISA JULGADA. LIMITES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que dissentir da conclusão alcançada na origem exigiria a análise dos limites objetivos da coisa julgada e, por conseguinte, o exame de matéria de índole infraconstitucional, providência inviável em sede de recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não engloba definição de limites da coisa julgada, mas a observância da Súmula Vinculante 22, segundo a qual é da competência absoluta da Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber é adequado recurso extraordinário voltado a discutir limites da coisa julgada, ante envolvimento de matéria de natureza infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1475494 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2025 PUBLIC 15-09-2025)
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