- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STF – AI 539.744, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/03/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. COMPETÊNCIA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, sobre a observância, ou não, das garantias do contraditório e da ampla defesa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. A competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição, refere-se à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar administrativa, como acontece no caso em exame. Incidência da Súmula 673 do STF. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo-se, contudo, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. (AI 539744 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012)
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