JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.168

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.168, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DESTE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] pela prática do crime do art. 129, § 1°, I, do CP, com redimensionamento de pena para 1 ano de reclusão, em regime aberto [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o julgamento deste agravo pelo Plenário e a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, seja do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer uma de suas Turmas. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido. 5. Determinação à Secretaria Judiciária que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado desta impetração, independentemente da publicação do acórdão deste julgamento, e o consequente arquivamento do habeas corpus. (HC 264168 AgR-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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