- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STF – RE 1.103.482, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/09/2018, p. 16/10/2018
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 30, I, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. ZONA AZUL. LEI Nº 7.422/2015. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE DESPESA NÃO CARACTERIZADO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA PRESENTE. VÍCIO DE INICIATIVA INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA DEPENDENTE DA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1103482 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018)
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