JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.006.626

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2018
Data de publicação
25/10/2018

STF – RE 1.006.626, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/09/2018, p. 25/10/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁIRO. OMISSÃO. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social, embora vitorioso no recurso extraordinário, permanece sucumbente em relação ao pedido principal, de modo que não há inversão do ônus sucumbencial na presente hipótese. 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para determinar que seja mantida a condenação em ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, tal como previsto na instância inferior. (RE 1006626 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)
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