- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STF – AC 3.539, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 03/10/2014
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE INDEFERIDA. 1. Não há diferença relevante entre as teses sustentadas na primeira e na segunda ação cautelar, buscando-se, tão somente, obter um efeito suspensivo que já havia sido denegado por este Tribunal. A situação fática é rigorosamente a mesma, não se alterando a causa do indeferimento da cautelar: a ausência de fumus boni iuris – i.e., a circunstância de que é implausível o provimento do recurso extraordinário. 2. Existindo novos fundamentos de fato, é perfeitamente possível que o interessado requeira novamente uma medida cautelar já indeferida. O que não se admite é que a parte apresente as mesmas razões sucessivamente até obter um pronunciamento que a agrade. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, verifica-se a litispendência e o processo deve ser extinto sem exame de mérito (CPC, art. 301, §§ 1º e 2º). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3539 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)
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