JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 35.272

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2018
Data de publicação
08/10/2018

STF – MS 35.272, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/09/2018, p. 08/10/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 31.1.2018. ADMINISTRATIVO. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ (QUE NÃO DETERMINA, IMPÕE, ORDENA OU AVOCA). INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não ensejam a competência originária do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (MS 35272 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018)
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