JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.198.084

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.198.084, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 14.12.2017 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 19.01.2018, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário data de período posterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, razão pela qual lhe é aplicável. 3. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que não se deu no caso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1198084 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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