- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.053.664, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. REEXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DOS LIMITES DA COISA. JULGADA. MATÉRIA INFRACONSITUTCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280/STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não tem repercussão geral (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC, por não ter havido fixação de honorários anteriormente.
(ARE 1053664 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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