- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STF – HC 155.612, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/09/2018, p. 25/10/2018
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A via processualmente contida do habeas corpus não se mostra adequada para o revolvimento de fatos e provas. As peças que instruem o processo não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a absolvição do paciente. 2. A aplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância não foi analisada pelo Superior Tribunal Militar, o que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 155612 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)
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