JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 152.807

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 152.807, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. AVALIAÇÃO SOBRE DOCUMENTO NOVO APRESENTADO EM APELAÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. Escorreito o decisum do STJ que rejeita o conhecimento de recurso especial, com vistas à determinação de submissão do acusado a novo Conselho de Sentença, por impossibilidade daquela Corte Superior, dentro das competências que lhe foram conferidas pela Constituição Federal, reexaminar fatos e provas, para reverter a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, providência também inadequada na via estreita do habeas corpus. 3. Havendo o acórdão condenatório transitado em julgado antes da impetração do remédio heroico perante esta Corte e inexistente o direito líquido e certo vindicado, não há razões para obstar a execução da pena. 4. Agravo regimental não provido. (HC 152807 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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