- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2018
- Data de publicação
- 04/10/2018
STF – AI 868.014, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28/09/2018, p. 04/10/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. TEMAS 273 E 660. RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I – Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos quais houve o reconhecimento da ausência de repercussão geral (Tema 273 - RE 610.223-RG/SP; Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). II – A análise do recurso demanda a interpretação de legislação infraconstitucional, o reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusula contratual. Não é possível, em recurso extraordinário, o exame de alegações de ofensas reflexas à Constituição Federal ou que esbarrem nos óbices previstos nas Súmulas 279 e 454/STF. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (AI 868014 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018)
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