JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 163.022

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 163.022, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO A RECURSO ESPECIAL PELO STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O art. 21, §1º, do RISTF respalda a prolação de decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A pretensão de absolvição ou desclassificação da conduta pela qual o acusado restou condenado demanda revolvimento de acervo fático-probatório, sendo inviável tal proceder tanto em sede de recursos extraordinários lato sensu como por meio da via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (HC 163022 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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