JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 30.769

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STF – RCL 30.769, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 1.823. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita aos paradigmas apontados como afrontados. 2. Ato reclamado que não se enquadra nos limites do julgamento proferido na ADI/MC 1.823. 3. Descabimento, nessa hipótese, da reclamação como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Rcl 30769 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018)
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