JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.086.023

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STF – ARE 1.086.023, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2018. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NEGADO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. 2. A isenção de pagamento do preparo de que dispõe os entes federativos e autarquias não alcança, automaticamente, a parte agravante, nem há previsão legal específica para sua isenção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, e com majoração de honorários advocatícios. (ARE 1086023 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 30-10-2018 PUBLIC 31-10-2018)
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