- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STF – RE 1.022.160, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/10/2018, p. 25/10/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXAME. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. ORDEM INDEFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Reconhecida a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão embargado não se manifestou sobre pedido deduzido antes do julgamento do agravo regimental. II - Não se verifica, no caso, a ocorrência de nenhum dos pressupostos para a concessão de habeas corpus, de ofício, uma vez que ausentes ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. III - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, sem modificação do acórdão embargado. (RE 1022160 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)
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