JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 143.511

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
08/02/2019

STF – HC 143.511, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 08/02/2019

Ementa

EMENTA: Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Crime de Furto. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ordem concedida de ofício. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Plenário do STF, no julgamento do HC 123.734, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decidiu que: “(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade (...)”. 3. Não obstante a reincidência específica, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (furto de bicicleta avaliada em R$ 200,00 e restituída à vítima) justifica a aplicação do regime aberto. 4. Ordem concedida de ofício para conceder ao paciente o regime aberto.” (HC 143511, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019)
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