- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STF – ARE 924.329, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/10/2018, p. 30/10/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGANTE NÃO COLACIONA ARESTO PARA CONFRONTO DE TESES. ARTS. 1.043 DO CPC/2015 E 330 DO RISTF. NÃO CABIMENTO MANIFESTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. São manifestamente incabíveis os embargos de divergência quando o embargante não colaciona julgado algum para demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial interna corporis. Art. 1.043, I e III, do CPC/2015 e art. 330 do RISTF. Evidenciados, ainda, o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 924329 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018)
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