- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STF – ARE 761.587, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/11/2019, p. 21/11/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.043 e 1.044 DO CPC/2015. ARTIGOS 330 e 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. IRRESIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO PRETÓRIO EXCELSO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A falta de identidade das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados enseja o não conhecimento dos embargos de divergência, por se tratar de recurso manifestamente incabível. 2. In casu, a interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência, como mero expediente protelatório, desvirtua o sentido do princípio constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, cabendo a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Determinação de certificação de trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 761587 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019)
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