- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/02/2019
STF – EXT 1.503, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 13/02/2019
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA NORTE-AMERICANA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TRATADO. AUSÊNCIA DE DUPLA TIPICIDADE. CRIME DE FRAUDE. PREVISÃO NO TRATADO. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelos Estados Unidos da América atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao Extraditando. 3. Na espécie vertente, não existe autorização expressa da Segunda Turma para a homologação monocrática da concordância do Extraditando, devendo o caso ser levado à sessão colegiada, até que eventualmente sobrevenha manifestação da Turma no sentido de delegar competência também para esses casos. 4. O crime de lavagem de dinheiro imputado ao extraditando não está previsto como hipótese de extradição no Tratado, não preenchendo, no caso, o requisito da dupla tipicidade. 5. O crime de fraude imputado ao extraditando está previsto como hipótese de extradição no Tratado. Preenchido o requisito da dupla tipicidade. Inexistência de prescrição no Brasil ou nos Estados Unidos. 6. Extradição parcialmente deferida. 7. Os bens apreendidos com o extraditando, não reivindicados por terceiros, deverão ser entregues ao Governo dos Estados Unidos da América, mediante assinatura de termo de entrega. (Ext 1503, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019)
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