JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.109.611

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
01/02/2019

STF – RE 1.109.611, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 01/02/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 964.246-RG, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, entendeu que a execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. 2. Naquela ocasião, o STF não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não substituídas (RHC 142.845, de minha relatoria, HCs 142.750 e 141.978, ambos da relatoria do Min. Luiz Fux, REs 1.125.909-AgR e 1.153.996-AgR, ambos de minha relatoria; e RE 1.055.792, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Agravo interno provido. (RE 1109611 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
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