JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.146.699

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/10/2018
Data de publicação
03/12/2018

STF – ARE 1.146.699, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26/10/2018, p. 03/12/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Repetição de indébito. Comissão de corretagem. Prescrição. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Ausência de previsão legal de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Recurso manifestamente incabível. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, não cabe recurso ou outro instrumento processual no Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1146699 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
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