- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STF – ARE 1.108.356, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/10/2018, p. 13/11/2018
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA. CREDITAMENTO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia sobre a repetição ou aproveitamento dos valores pagos a maior em razão da majoração indevida da alíquota do ICMS é de natureza infraconstitucional. 2. É incabível a remessa dos autos ao STJ, tendo em vista que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1108356 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018)
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