- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STF – RE 1.058.826, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/10/2018, p. 13/11/2018
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS. AUTONOMIA NORMATIVA COM A CONSTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. 1. Inexistindo deliberação colegiada do Tribunal de origem a respeito de questão de mérito, por ter sido alegada em momento inoportuno, não compete ao STF analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1058826 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.