JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 603.724

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2018
Data de publicação
12/11/2018

STF – RE 603.724, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/10/2018, p. 12/11/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma contida no caput do art. 202, na sua redação original, não é autoaplicável. Legítima, portanto, a limitação imposta ao salário de benefício, conforme o teor do § 2º do art. 29, combinado com o art. 33, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 603724 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AI 753.524

Segunda Turma · Rel. Ayres Britto · j. 28/09/2010

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. CAPUT DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, NA REDAÇÃO ORIGINAL. AUTO- -APLICABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. COMANDO DIRIGIDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. LEI 8.213/1991. 1. É firme neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a norma contida no caput do art. 202, na sua redação original, não é auto-aplicável. Legítima, portanto, a limitação imposta ao salário de …

RE 580.366

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 04/12/2012

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original). Necessidade de integração legislativa. Renda mensal. Revisão. Cálculo do salário de contribuição. Teto. Reajuste. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o art. 202, caput, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, não era autoaplicável, necessitando de …

RE 1.137.280

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 01/03/2019

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na …

RE 1.060.221

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 27/10/2017

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO RMI. TETO. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal entende ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (RE 564.354, Pleno). O menc…

ARE 892.685

Segunda Turma · Rel. Celso de Mello · j. 24/03/2017

EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – (LEI Nº 8.213/91, ART. 29, § 2º C/C O ART. 33) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 892685 AgR, Relator(a): CELSO DE MEL…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.