JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 516.195

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/10/2018
Data de publicação
07/11/2018

STF – RE 516.195, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26/10/2018, p. 07/11/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Embora, em regra, não caibam embargos de divergência quando o acórdão recorrido não examina o mérito do recurso, por não cumprir os requisitos processuais, esse entendimento comporta pelo menos uma exceção: quando se colocam sob cotejo processos em que constam acórdãos e recursos extraordinários substancialmente idênticos, como no caso dos autos. Precedentes. 2. É assente nesta CORTE o entendimento pela legitimidade do art. 56 da Lei 9.430/96 para revogação da isenção prevista na LC 70/91, uma vez que (a) esta é, materialmente, lei ordinária e (b) não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. O posicionamento foi firmado pelo Tribunal Pleno nos autos do RE 377.457 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/12/2008, Tema 71 da repercussão geral). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 516195 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 06-11-2018 PUBLIC 07-11-2018)
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