JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 162.479

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STF – HABEAS CORPUS 162.479, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DE OBJETO. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedente. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Habeas corpus não conhecido, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC 162479, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 18-09-2019 PUBLIC 19-09-2019)
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