JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.209.723

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2019
Data de publicação
17/09/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.209.723, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/09/2019, p. 17/09/2019

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade de instituição de ensino. Atendimento aos requisitos do Código Tributário Nacional. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental. (ARE 1209723 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 16-09-2019 PUBLIC 17-09-2019)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.209.363

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 20/09/2019

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Nulidade do lançamento. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 1209363 AgR, Relat…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.131.615

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 06/09/2019

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade. Preenchimento dos requisitos necessários. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (RE 1131615 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 779.324

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 24/06/2014

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. IPTU. Instituição de ensino sem fins lucrativos. Imunidade. Preenchimento dos requisitos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 779324 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.202.198

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 30/08/2019

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito tributário. 3. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Incidência sobre imóveis novos. Previsão constante do Decreto-Lei 82/1966 e da Lei distrital 4.721/2011. 4. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Nega…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.573

Segunda Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 06/05/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.