- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STF – PET 7.203, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/10/2018, p. 12/11/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. INVESTIGADOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO EM FAVOR DE JUÍZO PREVENTO. IDENTIDADE DE OBJETO DAS APURAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 70 DO CPP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Diante da aparente identidade do objeto da apuração em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR e a parcela desmembrada dos autos do INQ 4.267, cópia dos autos deve ser direcionada ao aludido juízo, nos termos do art. 79, caput, do Código de Processo Penal. 2. Não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na questão de ordem suscitada na PET 4.130, uma vez que a remessa do produto do desmembramento determinado nos autos do INQ 4.267 ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR não teve por fundamento eventuais homologações de acordos de colaboração premiada, mas, sim, a prévia distribuição ao referido Juízo de inquérito que lá tramita e tem por objetivo apurar supostas condutas delituosas em detrimento das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 3.Agravo regimental desprovido. (Pet 7203, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)
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