JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 154.682

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STF – RHC 154.682, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ELABORAÇÃO DE UM NOVO QUESITO PELO MAGISTRADO PARA ELUCIDAR O ENTENDIMENTO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. As particularidades do caso concreto apurado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ratificou o entendimento do Tribunal de Origem, constituem elementos suficientes para a manutenção da dissolução do julgamento, ainda mais porque considerados os pontos arguidos pela defesa. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 154682 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018)
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