- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STF – RHC 116.262, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FUNDADA NA CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO FRONTAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO CORPO DE JURADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. 1. A incursão sobre a suposta contrariedade entre as respostas dos jurados do Conselho de Sentença demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso em habeas corpus. Precedente: HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012. 2. A ausência de responsabilização da testemunha de defesa pelo crime de falso testemunho não implica necessariamente em se considerar provado o fato por ela narrado. Pelo contrário, a não responsabilização da testemunha pode conviver, sem contradição, com a condenação do paciente pelo crime contra a vida que lhe é imputado. 3. Não havendo contradição frontal entre as respostas aos quesitos, prevalece o que decidido pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (HC 96.242/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 12.6.2009). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 116262 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018)
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