JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.089

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2019
Data de publicação
09/10/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.089, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/09/2019, p. 09/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. 1. A discussão relacionada à interrupção do prazo prescricional em execução fiscal reveste-se de caráter infraconstitucional, além de demandar o reexame de fatos e provas, razão pela qual incide o verbete sumular 279 deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1171089 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
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