JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 827

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/09/2019
Data de publicação
04/12/2019

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 827, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 06/09/2019, p. 04/12/2019

Ementa

EMENTA Agravo regimental na suspensão de tutela antecipada. Proventos. Necessidade de observância do teto remuneratório constitucional. Lesão à ordem e à economia públicas demonstrada. Agravo regimental não provido. 1. Na decisão do Tribunal de Justiça, a pretexto de se promover o cumprimento da sentença (em que se determinara a incorporação de Gratificação de Representação de Deputado Estadual aos proventos dos autores), determinou-se o pagamento da aludida gratificação “em paridade com os Deputados Estaduais ativos, sem aplicação do redutor constitucional”. 2. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. Precedente: RE nº 606.358/SP-RG, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/4/16. 3. A tutela deferida pelo tribunal de origem, portanto, é dotada de potencial lesividade à ordem e à economia públicas, fato a recomendar sua suspensão, até o trânsito em julgado do processo em que foi proferida tal decisão. 4. Agravo regimental não provido. (STA 827 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)
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