JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 161.062

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STF – HC 161.062, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A superveniente modificação do quadro processual da causa, com o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal estadual, “faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. No caso, não ficou demonstrada nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Prisão preventiva justificada pela gravidade concreta da conduta, notadamente por se tratar de “crime de roubo, praticado em comparsaria e com emprego de grave ameaça e em plena via pública”. Ademais, o regime prisional fechado foi justificado pelas instâncias de origem com apoio em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 161062 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 16-11-2018 PUBLIC 19-11-2018)
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