JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.159.256

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/11/2018
Data de publicação
18/12/2018

STF – ARE 1.159.256, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12/11/2018, p. 18/12/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Embargos à execução. Adesão a programa de parcelamento. Discussão da dívida. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Ausência de previsão legal de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Recurso manifestamente incabível. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1159256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 17-12-2018 PUBLIC 18-12-2018)
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