JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.151.442

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/11/2018
Data de publicação
11/12/2018

STF – ARE 1.151.442, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12/11/2018, p. 11/12/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Ação Civil Pública. Interrupção do serviço de energia elétrica. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral às questões envolvendo responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço de energia elétrica, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema 845). 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1151442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)
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