JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 165.785

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
02/10/2019

STF – HABEAS CORPUS 165.785, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. DELITO – ARTIGO 33, CABEÇA, DA LEI Nº 11.343/2006 – ENQUADRAMENTO. Ante a comprovação da mercancia de entorpecentes, descabe cogitar de ilegalidade do enquadramento da conduta ao tipo penal alusivo ao tráfico de drogas. ANTECEDENTES – VALORAÇÃO NEGATIVA – TEMPO. Ausente transcurso de tempo superior a 5 anos entre a extinção da sanção e o cometimento de novo crime, descabe acionar o artigo 64, inciso I, do Código Penal. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação do paciente a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. (HC 165785, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019)
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