JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 160.770

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
26/11/2018

STF – HC 160.770, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/11/2018, p. 26/11/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na espécie. 2. Assentou a Corte Superior que a fixação da pena-base em 5 anos, ante a variação de 4 a 8 anos da pena em abstrato, foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. 3. A insurgência posta nesta impetração já foi amplamente enfrentada pelas instâncias antecedentes, mediante estreita observância às alegações defensivas e ao contexto fático-probatório revelado nos autos, cujo reexame é incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 160770 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)
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