JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 170.311

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
04/12/2019

STF – HABEAS CORPUS 170.311, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 04/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO – ADEQUAÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de revisão criminal. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA – RESTRITIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Havendo a sanção suplantado 4 anos e sendo negativas as circunstâncias judiciais, fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC 170311, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)
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