JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 167.723

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
04/12/2019

STF – HABEAS CORPUS 167.723, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 04/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido a partir do patamar referente à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA – RESTRITIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Havendo a sanção suplantado 4 anos e sendo negativas as circunstâncias judiciais, fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC 167723, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 170.311

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 17/09/2019

HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO – ADEQUAÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de revisão criminal. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA – RESTRITIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Havendo a sanção suplantado 4 anos e sendo negativas as…

HABEAS CORPUS 179.234

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 08/06/2020

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – INADEQUAÇÃO. Presentes circunstâncias da prática delituosa a demonstrarem não ser recomendável, mostra-se inviável a su…

HABEAS CORPUS 164.632

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 18/02/2020

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos faz-se consideradas as circunstâncias …

HABEAS CORPUS 160.282

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 28/05/2019

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe circunstâncias judiciais positivas, a teor do descrito no artigo 44, inciso III, do Código Penal. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DISCIPLINA. A fixação do regime de cumprimento ocorre considerado o disposto no artigo 33,…

HABEAS CORPUS 172.675

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 17/09/2019

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. (HC 172675, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.