- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STF – PET 7.808, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/11/2018, p. 05/12/2018
EMENTA: PETIÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. INQUÉRITO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR ORDEM DE AUTORIDADE JURISDICIONAL INCOMPETENTE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DAS APURAÇÕES. FALTA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Com assento constitucional no art. 5º, LVI, a vedação à obtenção de provas por meio ilícito compreende aquelas ultimadas sem a devida observância do princípio do juiz natural, igualmente consagrado na Constituição Federal (art. 5º, LIII). 2. Em se tratando de investigação deflagrada contra envolvidos sujeitos à jurisdição comum, o ulterior encontro fortuito de provas atinentes a autoridade com foro por prerrogativa de função, à míngua de indícios da realização de investigação paralela, não detém o condão de invalidar aquelas obtidas originalmente. 3. Agravos regimentais desprovidos. (Pet 7808, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-11-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018)
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