JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 5.213

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
09/02/2015

STF – PET 5.213, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 09/02/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO TSE QUE INADMITIU RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 102, II, DA CF/88. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS NA ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso ordinário é cabível nas hipóteses previstas pelo art. 102, II, da Constituição da República de 1988. 2. In casu, porém, a Petição trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Min. Presidente do TSE, pelo que se mostra inadmissível a presente via processual eleita. 3. Deveras, o recurso foi interposto diretamente em face de decisão monocrática proferida por Ministra daquele Tribunal, sem que tenha ocorrido, portanto, o necessário esgotamento das vias recursais cabíveis na instância de origem. Precedentes (RMS 27.663-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; RMS 26.373-ED, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 6/3/2009; RMS 29.079, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1/11/2012; RMS 32.488, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/10/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 5213 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)
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