JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.144.469

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
07/12/2018

STF – ARE 1.144.469, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTADA PELO DECRETO 35.200/1992. MATÉRIA REGULADA POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os agravantes apenas reiteram os argumentos expostos nas sedes recursais anteriores, sem, contudo, aduzirem novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - É inadmissível o recurso extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão do Juízo a quo . Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. III - Incabível o apelo extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e 3°, do CPC e a suspensão da exigibilidade pelo deferimento do benefício da AJG. V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1144469 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018)
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