JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.316.895

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
25/05/2021

STF – ARE 1.316.895, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12/05/2021, p. 25/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1316895 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
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