JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 174.066

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 174.066, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS ADULTERADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia do presente habeas corpus, qual seja, a alegação de nulidade da condenação. O que impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. As peças que instruem o processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso do poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 174066 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)
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