JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 638.605

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2018
Data de publicação
11/12/2018

STF – RE 638.605, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/11/2018, p. 11/12/2018

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 638605 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)
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