JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

TERCEIRO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.019

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
13/12/2019

STF – TERCEIRO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.019, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/10/2019, p. 13/12/2019

Ementa

EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Fornecimento de medicamento com formulação distinta (Fator Recombinante) e em quantidade superior aquela prevista no protocolo clínico do Ministério da Saúde (Fator Plasmático) para hemofilia. Protocolo com extensa aprovação científica e internacional. Lesão à ordem pública evidenciada. Agravo não provido. 1 – Consoante precedente desta Corte nos autos da STA nº 175, há que ser considerada a motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS, pois há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão. 2 – No caso, não há omissão administrativa, pois a política pública instituída pelo SUS abrange a prestação de saúde pleiteada pelo interessado, porém na formulação plasmática (tendo a médica do paciente prescrito a formulação Recombinante em quantidade superior à recomendada no protocolo clínico). 3 – Suspensão dos efeitos da decisão de origem, até seu trânsito em julgado, a fim de que os pacientes hemofílicos recebam tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada, todavia, a necessidade de terapia diversa, assim comprovada por junta médica oficial. 4 – Agravo regimental não provido. (SL 1019 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019)
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