JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.576

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/10/2019
Data de publicação
17/10/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.576, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 04/10/2019, p. 17/10/2019

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I – A ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista pelo art. 1.024, § 4°, do CPC, impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, por não ter sido atendido o pressuposto objetivo de recorribilidade contido no art. 1.021, § 5°, do CPC. II – Embargos de declaração não conhecidos. (MS 35576 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019)
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