JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 171.730

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2019
Data de publicação
13/12/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 171.730, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/10/2019, p. 13/12/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A execução provisória do acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário ou pendente de exame writ que verse sobre questões iguais ou mais abrangentes que aquelas perfiladas nos recursos endereçados aos Tribunais Superiores, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental provido, com a consequente denegação da ordem de habeas corpus. (HC 171730 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019)
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